Um processo criminal pode levar anos para começar e mais ainda para terminar.
A mora do Poder Judiciário, além de promover uma grande injustiça – quando a justiça tarda ela já falhou – leva muitas pessoas ao equívoco de acreditar que o problema foi resolvido e ao final são surpreendidas com uma sentença condenatória, quando não com um mandado de prisão.
A partir da comunicação de um fato, em tese, criminoso, a Autoridade Policial (Delegado de Polícia) tem o dever legal de investigar. Essa comunicação pode ocorrer a partir de uma prisão em flagrante ou mesmo a partir do registro de um boletim de ocorrência.
A liberdade é a regra no direito brasileiro, sendo a prisão a exceção. Logo, uma pessoa pode ser conduzida em flagrante e, não tendo motivos justificados, é liberada para responder em liberdade. Mas não acaba aqui.
Será instaurado um inquérito policial, entendendo o Delegado de Polícia pelo cometimento de algum delito será feito relatório e enviado ao Ministério Público. Se o Promotor de Justiça concordar com o Delegado, será oferecida uma denúncia e é aí que o bicho pega.
Oferecida a denúncia, o acusado tem o direito de ser comunicado formalmente da ação penal, que só começa em relação a ele quando for devidamente cientificado. E se o acusado não for localizado?
O processo não pode seguir e ficará suspenso, porém, se o juiz entender que o acusado está fugindo pode decretar a prisão preventiva.
É o que diz o Código de Processo Penal: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Constituir um advogado desde o momento do flagrante, passando pela tramitação do inquérito policial até a ação penal, além de contribuir na produção adequada da prova, pode evitar uma prisão desnecessária.


