O trânsito em julgado é o momento que encerra o processo penal, ou seja, quando não cabem mais recursos da decisão que condenou um indivíduo, sendo este considerado nesse momento culpado.
Art. 5ª, inc. LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Contudo, não é incomum a ocorrência de erros pelo Poder Judiciário, vide o caso de amplo conhecimento do “maníaco do Anchieta” https://www.cnj.jus.br/caso-eugenio-fiuza-homem-que-ficou-17-anos-preso-injustamente-tera-novo-julgamento-sobre-valor-da-indenizacao/.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, verificado o erro judiciário ou caso surjam novas provas que demonstrem a inocência do acusado, é possível ingressar com uma ação chamada Revisão Criminal.
Nos termos do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Muito comum é o manejo da Revisão Criminal para rever a pena imposta, muitas vezes acima dos patamares estabelecidas pela lei, o que configura a contrariedade ao texto expresso da lei.
Caso comprovado, por exemplo, que a vítima ou testemunha mentiram, ou que foi apresentada em juízo uma prova documental falsa, também será possível a Revisão Criminal.
Por fim, caso se descubram novas provas que comprovem a inocência do acusado, poderá ser manejada a Revisão Criminal.
Não há prazo estabelecido para se ingressar com uma Revisão Criminal, podendo ser feita a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento integral da pena ou morte do acusado.
A Revisão Criminal é julgada originalmente pelo Tribunal de Justiça estadual e é exclusiva da Defesa, ou seja, não pode o Ministério Público manejar a revisão para agravar a situação do acusado.
Sendo julgada improcedente, a sentença permanece inalterada, sem qualquer agravamento da situação do acusado. Ou melhora, ou fica como está.
A Revisão Criminal é um importante instrumento de realização da justiça, sobretudo quando provas da inocência do acusado foram negligenciadas ou era desconhecidas à época dos fatos e do julgamento.


