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Dra. Lorena Vassalo

Advogada Especialista

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE PRISÃO PREVENTIVA

A regra no processo penal brasileiro é a liberdade.

A Constituição Federal, em seu art. 5ª, inc. LVII determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ainda que considerado inocente, em situações excepcionais um acusado poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal, ou seja, antes mesmo de ter uma sentença condenatória e ainda que caiba recurso da condenação.

O Código de Processo Penal em seu art. 312 estabelece as situações em que poderá ser decretada a prisão preventiva: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Assim, para que um juiz decrete a prisão preventiva de um acusado é necessário, de início, que já esteja provado a existência de um crime.

Quanto à autoria, não precisa estar provada, bastando a existência de indícios suficientes, afinal, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que estará provada a autoria delitiva.

Instrução criminal é o momento de produção de prova perante o Poder Judiciário. Caso o acusado esteja de alguma forma interferindo na instrução – por exemplo, destruindo provas – pode ser decretada a prisão preventiva.

Caso o acusado esteja dando indícios de que pretende fugir, também poderá ser decretada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Por fim, garantia da ordem pública e econômica são conceitos genéricos e devem ser analisados caso a caso.

Os Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça – já decidiram, em diversas ocasiões, que a reincidência por si só não configura risco à ordem pública.

Uma vez decretada a prisão preventiva – que a rigor não tem prazo máximo de duração – a liberdade do acusado poderá ser buscada via Habeas Corpus, a ser julgado por um Tribunal de Justiça.

Nos Tribunais de Justiça estaduais o Habeas Corpus é julgado, em regra, por três Desembargadores, que podem discordar do juiz de primeiro grau e revogar a prisão imposta ou mesmo substituir por medidas cautelares, como por exemplo monitoração eletrônica.

Caso o Tribunal de Justiça mantenha a prisão, há possibilidade de se impetrar um novo Habeas Corpus perante os Tribunais Superiores – STF e STJ. A análise deve sempre ser feita por um especialista para, assim, aumentar as chances de êxito na restituição da liberdade.

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